Tendo em vista que o Regulamento 737/1850 fora projetado para regulamentar as relações mercantis, identificou-se uma omissão referente aos procedimentos envolvendo questões de natureza civil, fato que dava azo a aplicação do livro III das Ordenações Filipinas, situação incômoda para um país já independente de Portugal.
A Consolidação das leis do processo civil, que Antonio Joaquim Ribas compilou (e reescreveu de acordo seu entendimento próprio) por incumbência do Governo Imperial é uma síntese de teses legislativas, trechos das Ordenações e leis extravagantes deduzidas de nosso direito vigente na época, acrescidas da influência do direito romano e do consuetudinário. A referida Consolidação se tornou obrigatória em virtude da aprovação da Resolução de Consulta 28/12/1876 pelo Poder Executivo, no sentido de uniformizar a praxe judiciária.
O conteúdo da Consolidação se divide em 02 partes: a primeira relativa à Organização Judiciária e a segunda, à forma do processo.
A Consolidação Ribas teve vida curta, eis que com a instauração da República, o Regulamento 737/1850 passou a ser aplicado também nas causas cíveis, mediante o Decreto nº 763, de 16/09/1890.